AGRAVO CIVEL_1903_11_18

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMartinho Moraes & C. (agravantes); Antonio José da Costa Nunes (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-11T22:36:14Z
dc.date.available2025-12-11T22:36:14Z
dc.date.issued1903-11-18
dc.descriptionA falta de pagamento de lettras vencidas, mas não protestadas no vencimento, não pôde determinar a abertura da fallencia. Uma firma creada para a publicação de um periodico é industrial e não commercial; não está, pois, sujeita á fallencia. Intelligencia do art. 3° e seu paragrapho da lei n. 859 de 1902.pt_BR
dc.description.abstractA falta de pagamento de letras vencidas, mas não protestadas no vencimento, não pode determinar a abertura da falência. Uma firma criada para a publicação de um periódico é industrial e não comercial; não está, pois, sujeita à falência. Inteligência do art. 3° e seu parágrafo da lei n. 859 de 1902.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 637-640, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1903_11_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11194
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1903_11_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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