AGRAVO DE INSTRUMENTO_256

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Do despacho que, em ação de nunciação de obra nova, não admitiu que o nunciado, logo depois de feito o embargo, prestasse caução de opere demoliendo, não cabe recurso de agravo com o fundamento de dano irreparável, porquanto sendo somente irreparável o dano que não pode mais ser emendado pela sentença definitiva (Ord., L. 3, t. 69 § 1°); não se verifica tal condição, desde que, seguindo a ação seus termos, da justiça ou injustiça da nunciação terá de conhecer o juiz na sentença definitiva, em que decidir a questão, dando às partes os recursos legais.

Descrição

Do despacho que, em acção de nunciação de obra nova, não admittio que o nunciado, logo depois de feito o embargo, prestasse caução de opere demoliendo, não cabe recurso de aggravo com o fundamento de damno irreparavel, porquanto sendo sómente irreparavel o damno que não póde mais ser mais emendado pela sentença definitiva (Ord., L. 3, t. 69 § 1°); não se verifica tal condição, desde que, seguindo a acção seus termos, da justiça ou injustiça da nunciação terá de conhecer o juiz na sentença definitiva, em que decidir a questão, dando ás partes os recursos legaes.

Palavras-chave

Caução, Dano irreparável, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 03 Tit 69 Par 01

Citação

O Direito, v.27, n.78, p. 222-223, 1899.

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