EMBARGOS COMERCIAIS_1893_05_30
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Antonio José Gonçalves Neves (embargante); José Rossini (embargado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Salvador Pires (vice-presidente); José Macedo de Aguiar | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-30T19:02:28Z | |
| dc.date.available | 2025-09-30T19:02:28Z | |
| dc.date.issued | 1893-05-30 | |
| dc.description | Os poderes conferidos por um negociante a seu preposto, qua.ndo limitados e restrictos para a cobrança de uma conta, não dão direito a este de effectuar com o devedor transacção que importe em uma novação de debito. É principio inconcusso e fundamental em materia de mandato que este não se presume. O silencio guardado pelo negociante após a transacção do seu preposto não importa a ratificação do mandato. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Os poderes conferidos por um negociante a seu preposto, quando limitados e restritos para a cobrança de uma conta, não dão direito a este de efetuar com o devedor transação que importe em uma novação de débito. É princípio inconcusso e fundamental em matéria de mandato que este não se presume. O silêncio guardado pelo negociante após a transação do seu preposto não importa a ratificação do mandato. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.22, n.65, p. 382-386, 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS COMERCIAIS_1893_05_30 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8963 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Novação | |
| dc.subject | Preposto | |
| dc.title | EMBARGOS COMERCIAIS_1893_05_30 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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