EMBARGOS COMERCIAIS_1893_05_30

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Os poderes conferidos por um negociante a seu preposto, quando limitados e restritos para a cobrança de uma conta, não dão direito a este de efetuar com o devedor transação que importe em uma novação de débito. É princípio inconcusso e fundamental em matéria de mandato que este não se presume. O silêncio guardado pelo negociante após a transação do seu preposto não importa a ratificação do mandato.

Descrição

Os poderes conferidos por um negociante a seu preposto, qua.ndo limitados e restrictos para a cobrança de uma conta, não dão direito a este de effectuar com o devedor transacção que importe em uma novação de debito. É principio inconcusso e fundamental em materia de mandato que este não se presume. O silencio guardado pelo negociante após a transacção do seu preposto não importa a ratificação do mandato.

Palavras-chave

Novação, Preposto

Citação

O Direito, v.22, n.65, p. 382-386, 1894.

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