AGRAVO COMERCIAL_1900_05_28
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Na cessão de dívida hipotecária vencida e amortizada na maior parte por prestações em que o credor cedente fixa o valor certo do saldo devedor, compreendidas as restantes prestações e juros da mora, não pode o cessionário exigir do devedor mais do que o referido saldo declarado na escritura de cessão - sob o pretexto de ser a taxa de juros da mora estipulada na escritura de constituição da dívida superior à realmente contada na escritura de cessão. – Recusando-se o cessionário receber do devedor o dito saldo e juros acrescidos, o devedor libera-se por meio de consignação judicial, operando-se assim a extinção da hipoteca. A apelação da sentença que assim julga na respectiva ação de deposito, é recebida no só efeito devolutivo.
Descrição
Na cessão de divida hypothecaria vencida e amortisada na maior parte por prestações em que o credor cedente fixa o valor certo do saldo devedor, compreendidas as restantes prestações e juros da móra, não pode o cessionário exigir do devedor mais do que o referido saldo declarado na escriptura de cessão - sob o pretexto de ser a taxa de juros da mora estipulada na escriptura de constituição da divida superior á realmente contada na escriptura de cessão. – Recusando-se o cessionário receber do devedor o dito saldo e juros acrescidos, o devedor libera-se por meio de consignação judicial, operando-se assim a extinção da hypotheca. A appellação da sentença que assim julga na respectiva acção de deposito, é recebida no só efeito devolutivo.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.28, n.82, p. 356-376, 1900.
