RECURSO CRIME_74

Resumo

Ainda quando um recurso-crime não tenha sido apresentado dentro do prazo legal, toma-se conhecimento dele por não poder essa circunstância prejudicar os interesses da justiça, em virtude do disposto no art. 17 § 3 da lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871 e no art. 77 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Não constitui o crime previsto no art. 226 do Cód. Penal o fato de haver um funcionário escrito em autos, sem termo de vista, e em resposta à uma advertência do juiz, um artigo em que se serviu de expressões consideradas desrespeitosas.

Descrição

Ainda quando um recurso-crime não tenha sido apresentado dentro do prazo legal, toma-se conhecimento delle por não poder essa circumstancia prejudicar os interesses da justiça, em virtude do disposto no art. 17 § 3 da lei n. 2.033 de 20 de Setembro de 1871 e no art. 77 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Não constitue o crime previsto no art. 226 do Cod. Penal o facto de haver um funccionario escripto em autos, sem termo de vista, e em resposta á uma advertencia do juiz, um artigo em que se servio de expressões consideradas desrespeitosas.

Palavras-chave

Crime, Prazo, Brasil. Decreto n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00017 Par 03, Brasil. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (1891) Art 00077, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00226

Citação

O Direito, v.26, n.76, p. 404-405, 1898.

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