ACAO ORDINARIA COMERCIAL_1900_12_31

dc.contributor.authorAtaulfo
dc.contributor.authorConselheiro Antonio Paulo de Mello Barreto (autor); Dr. José de Castro Rebello e sua mulher (réus)
dc.date.accessioned2025-11-28T16:28:20Z
dc.date.available2025-11-28T16:28:20Z
dc.date.issued1900-12-31
dc.descriptionDas cartas de adjudicação e de remissão é essencial que conste a respectiva sentença, e si esta não foi proferida todo processo da remissão ou adjudicação é nullo de pleno direito, e não póde ser titulo habil para transferencia de dominio. O mandatario não póde adquirir para si os bens que está encarregado de vender, ainda que essa adquisição se opere judicialmente pelos processos da remissão, ou arrematação e adjudicação; maxime si o preço para remissão tiver sido adquirido com a garantia dos bens remidos.pt_BR
dc.description.abstractDas cartas de adjudicação e de remissão é essencial que conste a respectiva sentença, e se esta não foi proferida todo processo da remissão ou adjudicação é nulo de pleno direito, e não pode ser título hábil para transferência de domínio. O mandatário não pode adquirir para si os bens que está encarregado de vender, ainda que essa aquisição se opere judicialmente pelos processos da remissão, ou arrematação e adjudicação; máxime se o preço para remissão tiver sido adquirido com a garantia dos bens remidos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 376-385, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA COMERCIAL_1900_12_31
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10794
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA COMERCIAL_1900_12_31pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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