AGRAVO CIVEL_1878_10_15

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Balbina Augusta Moreira dos Santos (agravante); José Bento Alves de Carvalho (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Santos; C. de Campos (vencido); Gouvêa
dc.date.accessioned2021-08-09T01:55:31Z
dc.date.available2021-08-09T01:55:31Z
dc.date.issued1878-10-15
dc.descriptionNas execuções civeis pode o executado, depois de passados, os seis dias da penhora, e antes que vão à praça os bens penhorados, oppôr embargos de compensação. Intelligencia da Ord. 1. 8 tit. 87, in fine, nas palavras – enquanto não forem arrematadospt_BR
dc.description.abstractNas execuções cíveis pode o executado, depois de passados, os seis dias da penhora, e antes que vão à praça os bens penhorados, opor embargos de compensação. Inteligência da Ord. 1. 8 tít. 87, in fine, nas palavras – enquanto não forem arrematadospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 722-728pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO CIVEL_1878_10_15
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3088
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAção cívelpt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectCompensação (direito)pt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1878_10_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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