AGRAVO_1877_03_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEugenio Sire (agravante); O juiz do comércio da 2ª vara da Corte (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Xavier de Brito; Manoel Elizario de Castro Menezes; Olegario Herculano D'Aquino e Castro
dc.date.accessioned2021-03-01T01:05:23Z
dc.date.available2021-03-01T01:05:23Z
dc.date.issued1877-03-12
dc.descriptionNão se pode decretar a fallencia da sociedade dissolvida e em liquidação, se se não prova a sua insolvencia e cessação de pagamentos, anteriores a mesma dissoluçãopt_BR
dc.description.abstractNão se pode decretar a falência da sociedade dissolvida e em liquidação, se se não prova a sua insolvência e cessação de pagamentos, anteriores a mesma dissoluçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.13, 1877, p. 207-210pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO_1877_03_12
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2688
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectDissolução da sociedadept_BR
dc.subjectLiquidaçãopt_BR
dc.subjectInsolvênciapt_BR
dc.titleAGRAVO_1877_03_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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