JUSTIFICACAO PARA DECRETACAO DE SEQUESTRO DE POSSE EM ACAO DE DEMARCAÇÃO_1896_06_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCoronel Manoel Heraclito de Albuquerque (A. Justificante); Antonio da Costa Teixeira (R. Justificado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Luiz Salazar da Veiga Pessoa
dc.date.accessioned2025-10-22T15:29:58Z
dc.date.available2025-10-22T15:29:58Z
dc.date.issued1896-06-27
dc.descriptionÁ acção de demarcação e aviventação de marcos não se pode accumular a de sequestro de posse. Para concessão de tal medida é preciso, além do receio de violencias criminosas durante a lide; a vacuidade da posse. Quando a posse é certa e incontestavel, o remedio juridico contra a turbação é a manutenção e não o sequestro, que é até uma medida contradictoria em tal caso.pt_BR
dc.description.abstractÁ ação de demarcação e aviventação de marcos não se pode acumular a de sequestro de posse. Para concessão de tal medida é preciso, além do receio de violências criminosas durante a lide; a vacuidade da posse. Quando a posse é certa e incontestável, o remédio jurídico contra a turbação é a manutenção e não o sequestro, que é até uma medida contraditória em tal caso.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 29-30, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherJUSTIFICACAO PARA DECRETACAO DE SEQUESTRO DE POSSE EM ACAO DE DEMARCAÇÃO_1896_06_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9771
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDemarcação
dc.subjectPosse
dc.subjectTurbação
dc.titleJUSTIFICACAO PARA DECRETACAO DE SEQUESTRO DE POSSE EM ACAO DE DEMARCAÇÃO_1896_06_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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