APELACAO CRIMINAL_1885_05_15

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz de direito (apelante); Manoel Antonio de Gouvêa e outros (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Quintino de Miranda (presidente); Pires Ferreira (vencido); Monteiro de Andrade; (votei para que se tomasse conhecimento da apelação); Luiz Correa de Queiroz Barros; Alves Ribeiro (vencido); Oliveira Maciel; Pires Gonçalves (votei não tomando conhecimento da apelação)
dc.date.accessioned2023-05-30T00:09:52Z
dc.date.available2023-05-30T00:09:52Z
dc.date.issued1885-05-15
dc.descriptionNão se toma conhecimento da appellação si não consta dos autos certidão do escrivão de haver o juiz de direito appellado immediatamente depois de serem lidas as decisões do jury; posto que na acta se mencione essa circumstanciapt_BR
dc.description.abstractNão se toma conhecimento da apelação se não consta dos autos certidão do escrivão de haver o juiz de direito apelado imediatamente depois de serem lidas as decisões do júri; posto que na ata se mencione essa circunstânciapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.37, 1885, p. 415-417pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIMINAL_1885_05_15
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5292
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.subjectEscrivãopt_BR
dc.subjectCertidãopt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectDecisãopt_BR
dc.subjectJúript_BR
dc.titleAPELACAO CRIMINAL_1885_05_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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