REVISTA COMERCIAL_10153_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO curador fiscal da massa falida de Coruja & Cª (recorrente); D. Julia Barboza Leite (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente); Sampaio; Martins Costa; Orlando
dc.date.accessioned2023-07-17T21:16:17Z
dc.date.available2023-07-17T21:16:17Z
dc.date.issued1885-10-03
dc.descriptionPosto que a nullidade das escripturas de compra e venda de bens de raiz só possa ser decretada por via de acção ordinaria, e no juizo do civel; contudo em processo de fallencia, deve-se julgar valida a arrecadação feita de bens possuidos por terceiro, sob o fundamento de que forão adquiridos fraudulentamente, e com dinheiros fornecidos por um dos socios da firma falida.pt_BR
dc.description.abstractPosto que a nulidade das escrituras de compra e venda de bens de raiz só possa ser decretada por via de ação ordinária, e no juízo do cível; contudo em processo de falência, deve-se julgar válida a arrecadação feita de bens possuídos por terceiro, sob o fundamento de que foram adquiridos fraudulentamente, e com dinheiros fornecidos por um dos sócios da firma falida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.39, p. 287-289, 1886.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_10153_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5431
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMassa falidapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectDilação probatóriapt_BR
dc.subjectPossept_BR
dc.subjectBens de raizpt_BR
dc.subjectCuradorpt_BR
dc.subjectDelinquentept_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_10153_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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