AGRAVO CIVEL_1420

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (agravante); Domingos Fernandes Pinto (agravado)
dc.date.accessioned2026-03-11T22:02:06Z
dc.date.available2026-03-11T22:02:06Z
dc.date.issued1911-09-20
dc.descriptionNa liquidação não é permittido alterar a sentença exequenda. Proposta sem fundamento uma acção de nunciação de obra nova, que obsta á execução de contractos do nunciado, tem este direito a perdas e damnos. Mas, prestada caução de “opere demoliendo”, as perdas e damnos devem ser calculados sómente durante o tempo em que esteve o nunciado impedido de proseguir nas obras, e não depois de prestada a caução. O juiz não está adstricto a arbitramentos feitos com violação da lei.pt_BR
dc.description.abstractNa liquidação não é permitido alterar a sentença exequenda. Proposta sem fundamento uma ação de nunciação de obra nova, que obsta à execução de contratos do nunciado, tem este direito a perdas e danos. Mas, prestada caução de “opere demoliendo”, as perdas e danos devem ser calculados somente durante o tempo em que esteve o nunciado impedido de prosseguir nas obras, e não depois de prestada a caução. O juiz não está adstrito a arbitramentos feitos com violação da lei.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 483-484, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1420
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13551
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1420pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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