AGRAVO CIVEL_1420
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A União Federal (agravante); Domingos Fernandes Pinto (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-11T22:02:06Z | |
| dc.date.available | 2026-03-11T22:02:06Z | |
| dc.date.issued | 1911-09-20 | |
| dc.description | Na liquidação não é permittido alterar a sentença exequenda. Proposta sem fundamento uma acção de nunciação de obra nova, que obsta á execução de contractos do nunciado, tem este direito a perdas e damnos. Mas, prestada caução de “opere demoliendo”, as perdas e damnos devem ser calculados sómente durante o tempo em que esteve o nunciado impedido de proseguir nas obras, e não depois de prestada a caução. O juiz não está adstricto a arbitramentos feitos com violação da lei. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Na liquidação não é permitido alterar a sentença exequenda. Proposta sem fundamento uma ação de nunciação de obra nova, que obsta à execução de contratos do nunciado, tem este direito a perdas e danos. Mas, prestada caução de “opere demoliendo”, as perdas e danos devem ser calculados somente durante o tempo em que esteve o nunciado impedido de prosseguir nas obras, e não depois de prestada a caução. O juiz não está adstrito a arbitramentos feitos com violação da lei. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.40, n.118, p. 483-484, 1912. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_1420 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13551 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_1420 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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