AGRAVO CIVEL_1420

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

Na liquidação não é permitido alterar a sentença exequenda. Proposta sem fundamento uma ação de nunciação de obra nova, que obsta à execução de contratos do nunciado, tem este direito a perdas e danos. Mas, prestada caução de “opere demoliendo”, as perdas e danos devem ser calculados somente durante o tempo em que esteve o nunciado impedido de prosseguir nas obras, e não depois de prestada a caução. O juiz não está adstrito a arbitramentos feitos com violação da lei.

Descrição

Na liquidação não é permittido alterar a sentença exequenda. Proposta sem fundamento uma acção de nunciação de obra nova, que obsta á execução de contractos do nunciado, tem este direito a perdas e damnos. Mas, prestada caução de “opere demoliendo”, as perdas e damnos devem ser calculados sómente durante o tempo em que esteve o nunciado impedido de proseguir nas obras, e não depois de prestada a caução. O juiz não está adstricto a arbitramentos feitos com violação da lei.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.40, n.118, p. 483-484, 1912.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por