AGRAVO CIVEL_1420
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Na liquidação não é permitido alterar a sentença exequenda. Proposta sem fundamento uma ação de nunciação de obra nova, que obsta à execução de contratos do nunciado, tem este direito a perdas e danos. Mas, prestada caução de “opere demoliendo”, as perdas e danos devem ser calculados somente durante o tempo em que esteve o nunciado impedido de prosseguir nas obras, e não depois de prestada a caução. O juiz não está adstrito a arbitramentos feitos com violação da lei.
Descrição
Na liquidação não é permittido alterar a sentença exequenda. Proposta sem fundamento uma acção de nunciação de obra nova, que obsta á execução de contractos do nunciado, tem este direito a perdas e damnos. Mas, prestada caução de “opere demoliendo”, as perdas e damnos devem ser calculados sómente durante o tempo em que esteve o nunciado impedido de proseguir nas obras, e não depois de prestada a caução. O juiz não está adstricto a arbitramentos feitos com violação da lei.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.40, n.118, p. 483-484, 1912.
