APELACAO CRIME_1900_06_18
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. José Maria Gonçalvez Chagas (apelante); Pedro Ferreira Peres (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-18T23:09:59Z | |
| dc.date.available | 2025-11-18T23:09:59Z | |
| dc.date.issued | 1900-07-18 | |
| dc.description | Não ha crime de ameaça quando o ameaçado não tiver medo da ameaça a esta não produzir perturbação da tranquillidade e da segurança individuaes. A ameaça feita em momento de impeto dos sentimentos attectivos não constitúe sómcnte uma attenuante ; mas uma derimente. Intelligencia do art. 184 do Cod. Penal quanto á ameaça condicional. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não há crime de ameaça quando o ameaçado não tiver medo da ameaça a esta não produzir perturbação da tranquilidade e da segurança individuais. A ameaça feita em momento de ímpeto dos sentimentos atentivos não constitui somente uma atenuante; mas uma dirimente. Inteligência do art. 184 do Cód. Penal quanto á ameaça condicional. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.83, p. 338-342, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CRIME_1900_06_18 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10421 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CRIME_1900_06_18 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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