APELACAO CRIME_1900_06_18

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não há crime de ameaça quando o ameaçado não tiver medo da ameaça a esta não produzir perturbação da tranquilidade e da segurança individuais. A ameaça feita em momento de ímpeto dos sentimentos atentivos não constitui somente uma atenuante; mas uma dirimente. Inteligência do art. 184 do Cód. Penal quanto á ameaça condicional.

Descrição

Não ha crime de ameaça quando o ameaçado não tiver medo da ameaça a esta não produzir perturbação da tranquillidade e da segurança individuaes. A ameaça feita em momento de impeto dos sentimentos attectivos não constitúe sómcnte uma attenuante ; mas uma derimente. Intelligencia do art. 184 do Cod. Penal quanto á ameaça condicional.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.28, n.83, p. 338-342, 1900.

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