RECURSO CRIME_5600

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Alves Moreira (recorrente); O juízo (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Sousa Leão (presidente); A. P. Lobão; Quintino de Miranda (vencido); Sertorio
dc.date.accessioned2021-09-23T13:36:54Z
dc.date.available2021-09-23T13:36:54Z
dc.date.issued1879-07-01
dc.description1. Sendo o réo prezo em flagrante delicto de crime affiançavel, exercita-se a acção da Justiça publica não obstante o perdão do ofendido; 2. Da decisão que não julga perempta a acção criminal tem lugar recurso?pt_BR
dc.description.abstract1. Sendo o réu preso em flagrante delito de crime afiançável, exercita-se a ação da Justiça pública não obstante o perdão do ofendido; 2. Da decisão que não julga perempta a ação criminal tem lugar recurso?pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.19, 1879, p. 722-725pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_5600
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3291
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrisão em flagrantept_BR
dc.subjectCrime afiançávelpt_BR
dc.subjectPerempçãopt_BR
dc.subjectAção penalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_5600pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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