REVISTA CIVEL_11218_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorOs herdeiros do major Antonio Satyro de Oliveira e outros (recorrentes); D.Maria Pureza da Silveira Menezes (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Faria Lemos (presidente); Souza Martins; Guilherme Cintra; Macedo Soares; Rodrigues; Barros Pimentel (vencido)
dc.date.accessioned2025-02-05T18:23:10Z
dc.date.available2025-02-05T18:23:10Z
dc.date.issued1891-05-28
dc.descriptionAcção de reivindicação deve ser proposta e processada no Juizo Municipal, e não no dos orphãos.-A presumpção de domimio é sufficiente para o fundamento da referida acção não sendo essencial titulo especial e directo.pt_BR
dc.description.abstractAção de reivindicação deve ser proposta e processada no Juízo Municipal, e não no dos órfãos. A presunção de domínio é suficiente para o fundamento da referida ação não sendo essencial título especial e direto.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.19, n.55, p. 575-580, 1891.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_11218_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7509
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectAção de reivindicaçãopt_BR
dc.subjectBrasilpt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_11218_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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