APELACAO COMERCIAL_1895_06_11
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O autor não é o brigado a prestar fiança no ingresso da execução e sim na ocasião ao levantamento do preço da arrematação. Inteligência do art. 259 do Regula. 737 de 1850.
Descrição
O autor não é o brigado a prestar fiança no ingresso da execução e sim na occasião ao levantamento do preço da arrematação. Intelligencia do art. 259 do Regul. 737 de 1850.
Palavras-chave
Fiança, Arrematação, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00259
Citação
O Direito, v.24, n.70, p. 255-256, 1896.
