APELACAO CIVEL_1371

Resumo

A falta de transcrição no registro geral dos títulos do seu jus in re, com que deve o autor instruir a sua petição inicial nas ações de divisão e demarcação de terras, conforme os arts. 53 e 66 do Decr. n. 720, de 5 de setembro de 1890, só pode dar lugar, se assim o requerer o réu antes de contrariar o feito, a ser absolvido o mesmo réu e condenado o autor nas custas, nos termos da Ord. L. 3 T. 20 § 22. Não tendo havido tal requerimento por parte do réu, pode o autor efetuar a transcrição posteriormente na pendência da lide, sem que por isso haja de julgar-se improcedente a ação. Inteligência do art. 233 do Decr. n. 370 de 2 de maio de 1870. A posse pro suo, como presuntiva do domínio, preenche o requisito do jus in re, exigido pelos citados arts. 53 e 66 do Decr. n. 720, de 1890?

Descrição

A falta de transcripção no registro geral dos titulos do seu jus in re, com que deve o auctor instruir a sua petição inicial nas acções de divisão e demarcação de terras, conforme os arts. 53 e 66 do Decr. n. 720, de 5 de Setembro de 1890, só póde dar logar, si assim o requerer o réu antes de contrariar o feito, a ser absolvido o mesmo réu e condemnado o auctor nas custas, nos termos da Ord. L. 3 T. 20 § 22. Não tendo havido tal requerimento por parte do réu, póde o auctor effectuar a transcripção posteriormente na pendencia da lide, sem que por isso haja de julgar-se improcedente a acção. Intelligencia do art. 233 do Decr. n. 370 de 2 de Maio de 1870. A posse pro suo, como presumptiva do dominio, preenche o requisito do jus in re exigido pelos citados arts. 53 e 66 do Decr. n. 720, de 1890?

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.31, n.91, p. 317-326, 1903.

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