APELACAO COMERCIAL_307

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Carvalho de Vasconcellos (apelante); A Companhia Industrial Mercantil do Brasil (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pindahyba de Mattos (presidente); Ribeiro de Almeida; Lima Santos; Gonçalves Pinheiro; Gonçalves de Carvalho; Guilherme Cintra (vencido. Votei pela...)
dc.date.accessioned2025-10-01T22:04:48Z
dc.date.available2025-10-01T22:04:48Z
dc.date.issued1893-05-08
dc.descriptionA arguição de factos como nullidades da constituição de sociedades anonymas deve ser cumpridamente provada. A falta de assignatura de todos os accionistas presentes na acta da sessão inaugural não produz os effeitos da nullidade de pleno direito. O archivamento de cópias das listas dos subscriptores e da acta, em vez dos originaes, não affecta a constituição da companhia.pt_BR
dc.description.abstractA arguição de fatos como nulidades da constituição de sociedades anônimas deve ser cumpridamente provada. A falta de assinatura de todos os acionistas presentes na ata da sessão inaugural não produz os efeitos da nulidade de pleno direito. O arquivamento de cópias das listas dos subscritores e da ata, em vez dos originais, não afeta a constituição da companhia.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 65-66, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_307
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8998
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectSociedade Anônima
dc.subjectAcionista
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_307pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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