INVENTARIO_1892_09_10

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Havendo curador ad-titem dado no inventario aos menores herdeiros, é excursada a nomeação de um tutor ad-hoc, pois as funções deste são em tudo exatamente as mesmas que incumbem ao curador ad-litem, que deve ser dado aos menores em todos os feitos em que forem interessados. Caso em que se deve nomear tutor ad-hoc aos menores. É injurídico atribuir-se a mãe-viúva a qualidade de tutora dos seus filhos menores, que não tem mais razão de ser, em face do direito novo instituído no art. 94 da lei n. 181 de 24 de janeiro de 1890.

Descrição

Havendo curador ad-titem dado no inventario aos menores herdeiros, é excusada a nomeação de um tutor ad-hoc, pois as funcções deste são em tudo exactamente as mesmas que incumbem ao curador ad-litem, que deve ser dado aos menores em todos os feitos em que forem interessados. Caso em que se deve nomear tutor ad-hoc aos menores. E' injuridico attribuir-se á mãe-viuva a qualidade de tutora dos seus filhos menores, que não tem mais razão de ser, em face do direito novo instituido no art. 94 da lei n. 181 de 24 de Janeiro de 1890.

Palavras-chave

Inventário, Curador, Menor, Brasil. Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 Art 00094

Citação

O Direito, v.27, n.79, p. 41-44, 1899.

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