AGRAVO CIVEL_1899_03_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorClemente José de Góes Vianna (agravante); D. Maria Rosa Monteiro da Cruz Pedreira (agravada)
dc.date.accessioned2025-11-24T19:34:27Z
dc.date.available2025-11-24T19:34:27Z
dc.date.issued1899-03-27
dc.descriptionOs bens de espolio transferidos a terceiros por titulo legitimo não podem, pelo facto posterior da decretação da nullidade do respectivo inventario e partilhas, voltar ao acervo por simples reclamação do herdeiro inventariante; mas só pelos meios ordinarios e acção competente. O deferimento dessa reclamação constitue damno irreparavel e dá logar a aggravo.pt_BR
dc.description.abstractOs bens de espólio transferidos a terceiros por título legítimo não podem, pelo fato posterior da decretação da nulidade do respectivo inventário e partilhas, voltar ao acervo por simples reclamação do herdeiro inventariante; mas só pelos meios ordinários e ação competente. O deferimento dessa reclamação constitui dano irreparável e dá lugar a agravo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 405-407, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1899_03_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10509
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1899_03_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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