APELACAO COMERCIAL_1876_05_02
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Os atos de alienação praticados pelo falido nos quarenta dias anteriores a declaração de sua quebra, não são nulos de pleno direito. São, porem, anuláveis por meio de ação rescisória provando-se simulação e fraude em prejuízo dos credores. Em fraude da execução não se pode considerar a dação in solutum feita a terceiro pelo executado, contra quem, a esse tempo nem sequer se tinha ainda intentado a ação, da qual, depois, se originou a execução que se lhe promovera
Descrição
Os actos de alienação praticados pelo fallido nos quarenta dias anteriores á declaração de sua quebra, não são nullos de pleno direito. São, porem, annullaveis por meio de acção rescisoria provando-se simulação e fraude em prejuizo dos credôres. Em fraude da execução não se pode considerar a dação in solutum feita a terceiro pelo executado, contra quem, a esse tempo nem siquer se tinha ainda intentado a acção, da qual, depois, se originou a execução que se lhe promovera
Palavras-chave
Alienação de bens, Falência, Falido, Ação rescisória, Prejuízo, Credor, Fraude
Citação
O Direito, v.4, n.11, 1876, p. 662-667
