APELACAO COMERCIAL_1876_05_02

Resumo

Os atos de alienação praticados pelo falido nos quarenta dias anteriores a declaração de sua quebra, não são nulos de pleno direito. São, porem, anuláveis por meio de ação rescisória provando-se simulação e fraude em prejuízo dos credores. Em fraude da execução não se pode considerar a dação in solutum feita a terceiro pelo executado, contra quem, a esse tempo nem sequer se tinha ainda intentado a ação, da qual, depois, se originou a execução que se lhe promovera

Descrição

Os actos de alienação praticados pelo fallido nos quarenta dias anteriores á declaração de sua quebra, não são nullos de pleno direito. São, porem, annullaveis por meio de acção rescisoria provando-se simulação e fraude em prejuizo dos credôres. Em fraude da execução não se pode considerar a dação in solutum feita a terceiro pelo executado, contra quem, a esse tempo nem siquer se tinha ainda intentado a acção, da qual, depois, se originou a execução que se lhe promovera

Palavras-chave

Alienação de bens, Falência, Falido, Ação rescisória, Prejuízo, Credor, Fraude

Citação

O Direito, v.4, n.11, 1876, p. 662-667

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por