APELAÇÃO CRIME_1358

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz de direito (apelante); Antonio Joaquim de Andrade e Maria da Cunha (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Marcos Antonio; P. Fleury; A. Brito; Furtado (ciente); Ignácio José de Mendonça Uchôa
dc.date.accessioned2024-06-14T09:24:37Z
dc.date.available2024-06-14T09:24:37Z
dc.date.issued1886-07-06
dc.descriptionO juiz de direito deve arrasoar a appellação, interposta por seu substituto em exercicio, por julgar a decisão de conselho de jurados contraria á evidencia resultante dos debates. A falta de razões não impede, em taes appellações, a decisão final.pt_BR
dc.description.abstractO juiz de direito deve arrazoar a apelação, interposta por seu substituto em exercício, por julgar a decisão de conselho de jurados contraria à evidência resultante dos debates. A falta de razões não impede, em tais apelações, a decisão final.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.46, p. 427-430, 1888.pt_BR
dc.identifier.otherAPELAÇÃO CRIME_1358
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6216
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectJuiz substitutopt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.subjectDecisãopt_BR
dc.subjectConselho de sentençapt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CRIME_1358pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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