RECURSO ELEITORAL_91

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Pereira de Castilho (recorrente); A Junta de recursos de S. Paulo (recorrida)
dc.date.accessioned2026-01-30T18:47:04Z
dc.date.available2026-01-30T18:47:04Z
dc.date.issued1905-10-18
dc.descriptionInterpretação da lei eleitoral. É permittido a qualquer cidadão brazileiro – residente ou não em um municipio – promover, por meio de recurso, a nulidade de todo alistamento do município? Em que prazo póde ser apresentada a prova da residencia no municipio? Não tendo a junta de recursos julgado de meritis, o Supremo Tribunal Federal não manda baixar os autos para que a junta conheça do merecimento da causa: julga desde logo o feito. Não compete ao juiz de paz, mas sim ao ajudante do procurador seccional, a presidencia da commissão de alistamento municipal.pt_BR
dc.description.abstractInterpretação da lei eleitoral. É permitido a qualquer cidadão brasileiro – residente ou não em um município – promover, por meio de recurso, a nulidade de todo alistamento do município? Em que prazo pode ser apresentada a prova da residência no município? Não tendo a junta de recursos julgado de meritis, o Supremo Tribunal Federal não manda baixar os autos para que a junta conheça do merecimento da causa: julga desde logo o feito. Não compete ao juiz de paz, mas sim ao ajudante do procurador seccional, a presidência da comissão de alistamento municipal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 534-538, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO ELEITORAL_91
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11822
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_91pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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