HABEAS CORPUS_1899_07_10
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Habeas corpus. O art. 330 e respectivos §§ do Cód. Penal, quanto ao furto de gado vacum, cavalar e muar, se acha derrogado pela Lei n. 121 de 11 de novembro 1892. Caso em que não tem lugar o habeas corpus.
Descrição
Habeas-corpus. O art. 330 e respectivos §§ do Cod. Penal, quanto ao furto de gado vaccum, cavaIlar e muar, se acha derogado pela Lei n. 121 de 11 de Novembro 1892. Caso em que não tem logar o habeas-corpus.
Palavras-chave
Gado, Furto, Brasil. Lei n. 121 de 11 de novembro de 1892.
Citação
O Direito, v.27, n.80, p. 571-572, 1899.
