APELACAO CIVEL_1873_09_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Martins Pontes, por si e como administrador de sua mulher (apelantes); Maria Adelina do Espírito Santo (apelada)
dc.date.accessioned2019-05-23T16:42:36Z
dc.date.available2019-05-23T16:42:36Z
dc.date.issued1873-09-09
dc.description1. A mãe natural, não obstante ter contrahido nupcias ainda em vida do filho, não tem, por isso, prejudicado o seu direito a successão na herança do mesmo filho, se vem a fallecer, com preferencia ao irmão d'este; 2. Intelligencia da Ord. do Liv. 40, Tit. 91 § 2.°pt_BR
dc.description.abstract1. A mãe natural, não obstante ter contraído núpcias ainda em vida do filho, não tem, por isso, prejudicado o seu direito a successão na herança do mesmo filho, se vem a falecer, com preferência ao irmão deste; 2.Inteligencia da Ord. do Liv. 40, Tit. 91 § 2.°pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 623-625,1874.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1873_09_09
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1579
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDireito das sucessõespt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectMulherpt_BR
dc.subjectCasamentopt_BR
dc.subjectMulher casadapt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1873_09_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO CIVEL_1873_09_09.pdf
Tamanho:
1.32 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição: