HABEAS CORPUS_1708

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Pedro da Cunha (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-11T20:53:48Z
dc.date.available2025-12-11T20:53:48Z
dc.date.issued1902-04-12
dc.descriptionNinguem poderá ser recolhido á prisão ou nella conservado a pretexto de multa, emquanto esta não estiver liquidada. O Supremo Tribunal Federal conhece de petição de habeas-corpus em favor de réu condemnado que, já tendo cumprido a pena corporal, estiver preso a espera que o Tribunal de Contas determine a importancia do alcance, que deve servir de base ao calculo da multa. Competencia do juiz da execução da pena para avaliar os damnos causados pelo condemnado á Fazenda Publica, servindo-se desta avaliação para liquidação da multa.pt_BR
dc.description.abstractNinguém poderá ser recolhido à prisão ou nela conservado a pretexto de multa, enquanto esta não estiver liquidada. O Supremo Tribunal Federal conhece de petição de habeas corpus em favor de réu condenado que, já tendo cumprido a pena corporal, estiver preso a espera que o Tribunal de Contas determine a importância do alcance, que deve servir de base ao cálculo da multa. Competência do juiz da execução da pena para avaliar os danos causados pelo condenado à Fazenda Pública, servindo-se desta avaliação para liquidação da multa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 482-483, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1708
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11175
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1708pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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