RECURSO EXTRAORDINARIO_309

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTelles Quirino e Nogueira (recorrentes); A Camara Municipal de Santos (recorrida)
dc.date.accessioned2025-12-16T19:11:13Z
dc.date.available2025-12-16T19:11:13Z
dc.date.issued1903-10-31
dc.descriptionNão cabe ao contribuinte que se julgar indevida ou excessivamente collectado o direito de empregar a acção de deposito em pagamento; deve usar dos recursos administrativos e, caso não seja attendido, aguardar a propositura do executivo fiscal. Esta acção só tem logar quando não ha duvida a respeito do importe da divida. Para que seja cabível, nos termos do art. 59, § I, Iettra b, o recurso extraordinario é essencial que a questão de inconstitucionalidade, suscitada perante a justiça local, tenha sido decidida, explicita ou implicitamente, pelo Tribunal Superior de modo que esta decisão importe necessariamente a declaracão de ser conforme á Constituição a lei ou acto inquinado de inconstitucional. Si os fundamentos de uma sentença de primeira instancia importarem na declaração de ser conforme á Constituição a lei ou acto impugnado, e o Tribunal Superior confirmar, por outros fundamentos, o dispositivo de tal sentença do juiz a quo, não haverá logar o recurso extraordinario.pt_BR
dc.description.abstractNão cabe ao contribuinte que se julgar indevida ou excessivamente coletado o direito de empregar a ação de deposito em pagamento; deve usar dos recursos administrativos e, caso não seja atendido, aguardar a propositura do executivo fiscal. Esta ação só tem lugar quando não há dúvida a respeito do importe da dívida. Para que seja cabível, nos termos do art. 59, § I, Letra b, o recurso extraordinário é essencial que a questão de inconstitucionalidade, suscitada perante a justiça local, tenha sido decidida, explicita ou implicitamente, pelo Tribunal Superior de modo que esta decisão importe necessariamente a declaração de ser conforme a Constituição a lei ou ato inquinado de inconstitucional. Si os fundamentos de uma sentença de primeira instancia importarem na declaração de ser conforme a Constituição a lei ou ato impugnado, e o Tribunal Superior confirmar, por outros fundamentos, o dispositivo de tal sentença do juiz a quo, não haverá lugar o recurso extraordinário.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.93, p. 30-37, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_309
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11316
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_309pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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