RECURSO EXTRAORDINARIO_309

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não cabe ao contribuinte que se julgar indevida ou excessivamente coletado o direito de empregar a ação de deposito em pagamento; deve usar dos recursos administrativos e, caso não seja atendido, aguardar a propositura do executivo fiscal. Esta ação só tem lugar quando não há dúvida a respeito do importe da dívida. Para que seja cabível, nos termos do art. 59, § I, Letra b, o recurso extraordinário é essencial que a questão de inconstitucionalidade, suscitada perante a justiça local, tenha sido decidida, explicita ou implicitamente, pelo Tribunal Superior de modo que esta decisão importe necessariamente a declaração de ser conforme a Constituição a lei ou ato inquinado de inconstitucional. Si os fundamentos de uma sentença de primeira instancia importarem na declaração de ser conforme a Constituição a lei ou ato impugnado, e o Tribunal Superior confirmar, por outros fundamentos, o dispositivo de tal sentença do juiz a quo, não haverá lugar o recurso extraordinário.

Descrição

Não cabe ao contribuinte que se julgar indevida ou excessivamente collectado o direito de empregar a acção de deposito em pagamento; deve usar dos recursos administrativos e, caso não seja attendido, aguardar a propositura do executivo fiscal. Esta acção só tem logar quando não ha duvida a respeito do importe da divida. Para que seja cabível, nos termos do art. 59, § I, Iettra b, o recurso extraordinario é essencial que a questão de inconstitucionalidade, suscitada perante a justiça local, tenha sido decidida, explicita ou implicitamente, pelo Tribunal Superior de modo que esta decisão importe necessariamente a declaracão de ser conforme á Constituição a lei ou acto inquinado de inconstitucional. Si os fundamentos de uma sentença de primeira instancia importarem na declaração de ser conforme á Constituição a lei ou acto impugnado, e o Tribunal Superior confirmar, por outros fundamentos, o dispositivo de tal sentença do juiz a quo, não haverá logar o recurso extraordinario.

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Citação

O Direito, v.32, n.93, p. 30-37, 1904.

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