APELACAO CIVIL_1892_12_07

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

E sumaríssima a ação COMMUNI DIVIDUNDO quando as partes concordam plenamente em escolher os louvados divisores e assistir à ela, requerendo ao juiz a sua homologação e repartindo entre si a despesa, limitando-se o seu processo a execução do acordo verificado. A citação dos confrontantes é dispensada na ação COMMUNI DIVIDUNDO e só necessária quando é esta acumulada a FINIUM REGUNDORUM. Nulidades.

Descrição

E summarissima a acção COMMUNI DIVIDUNDO quando as partes concordam plenamente em escolher os louvados divisores e assistir á ella, requerendo ao juiz a sua homologação e repartindo entre si a despeza, limitando-se o seu processo a execução do accordo verificado. A citação dos confrontantes é dispensada na acção COMMUNI DIVIDUNDO e só necessaria quando é esta accumulada á FINIUM REGUNDORUM. Nullidades.

Palavras-chave

Execução, Nulidade

Citação

O Direito, v.22, n.64, p. 333-338, 1894.

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