CARTA TESTEMUNHAVEL_952

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Coronel João Pedro Caminha (testemunhante); Dr. Emilio Hayn (testemunhado)
dc.date.accessioned2026-02-11T18:08:50Z
dc.date.available2026-02-11T18:08:50Z
dc.date.issued1907-07-31
dc.descriptionA existencia do attentado por ter o réo proseguido em uma obra embargada, não prejudica o levantamento do embargo, na pendencia destes artigos, offerecidos depois de recebida sómente no effeito devolutivo a appellação interposta da sentença, que julgou a caução de opere demoliendo. A concessão desta caução não causa damno irreparavel, salvo provando-se que a obra a realizar em virtude de tal caução não poderá ser demolida de modo a ser restabelecido o estado anterior. Intelligencia das ordenações do Liv. I, tit. 68, § 23 e Liv. 3, tit. 78, § 4.º.pt_BR
dc.description.abstractA existência do atentado por ter o réu prosseguido em uma obra embargada, não prejudica o levantamento do embargo, na pendência destes artigos, oferecidos depois de recebida somente no efeito devolutivo a apelação interposta da sentença, que julgou a caução de opere demoliendo. A concessão desta caução não causa dano irreparável, salvo provando-se que a obra a realizar em virtude de tal caução não poderá ser demolida de modo a ser restabelecido o estado anterior. Inteligência das ordenações do Liv. I, tít. 68, § 23 e Liv. 3, tít. 78, § 4.º.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 132-133, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_952
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12313
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_952pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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