APELACAO_14029

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorLuiz Gonçalves da Silva Filho (1º apelante); José Alves Pereira de Carvalho e sua mulher (2º apelantes)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Jeronimo Martiniano Figueira de Mello (Presidente); Almeida; José Antonio de Magalhães Castro; Manoel José de Freitas Travassos (vencido)
dc.date.accessioned2019-03-09T11:03:34Z
dc.date.available2019-03-09T11:03:34Z
dc.date.issued1872-11-12
dc.descriptionA pena convencional, estabelecida para garantia do contrato de arrendamento de predio urbano, não póde ser considerada nulla de todo, desde que o não é a obrigação a que está adjecta; cumprindo, pois, ao juiz reduzil-a como de direito fôrpt_BR
dc.description.abstractA pena convencional, estabelecida para garantia do contrato de arrendamento de prédio urbano, não pode ser considerada nula de todo, desde que o não é a obrigação a que está adjeta; cumprindo, pois, ao juiz reduzi-la como de direito forpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 196-199pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_14029
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1377
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectLocação comercialpt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectGarantiapt_BR
dc.titleAPELACAO_14029pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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