AGRAVO DE PETICAO_212

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Moreira da Silva Santos (agravante); A Santa Casa de Misericórdia do Porto (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Bernardino Ferreira da Silva; Manoel José Murtinho; Adolpho Augusto Olyntho; Herminio Francisco do Espirito Santo; André Cavalcanti D'Albuquerque; Americo Lobo Leite Pereira; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Alvaro Moutinho Ribeiro da Costa
dc.date.accessioned2025-10-20T15:45:41Z
dc.date.available2025-10-20T15:45:41Z
dc.date.issued1897-09-11
dc.descriptionO prazo para a interposição do recurso de aggravo se conta do momento da sciencia da decisão recorrida, e tal sciencia se faz certa, conforme as hypotheses, pela publicação em audiencia, ou pela notificação, ou pela simples intimação sob pregão em audiencia – Intelligencia do art. 19 do Regul. de 15 de Março de 1842 e dos arts. 235 e 722 do Regul. n. 737 de 1850. A alegação de nullidade de testamento e incapacidade de herdeiro é materia de defeza para ser produzida na contestação da acção competente e não em aggravo. Compete á justiça federal o conhecimento e julgamento da acção de petição de herança intentada contra os herdeiros de estrangeiro residente e fallecido com testamento no Brazil, em face do art. 60 letra h da Const. Fed., não obstando a isso o art. 61 n. 2 da mesma Const., que refere-se á arrecadação, liquidação e adjudicação de espolio de estrangeiro, cujo processo corre perante as justiças locaes.pt_BR
dc.description.abstractO prazo para a interposição do recurso de agravo se conta do momento da ciência da decisão recorrida, e tal ciência se faz certa, conforme as hipóteses, pela publicação em audiência, ou pela notificação, ou pela simples intimação sob pregão em audiência – Inteligência do art. 19 do Regul. de 15 de março de 1842 e dos arts. 235 e 722 do Regul. n. 737 de 1850. A alegação de nulidade de testamento e incapacidade de herdeiro é matéria de defesa para ser produzida na contestação da ação competente e não em agravo. Compete à justiça federal o conhecimento e julgamento da ação de petição de herança intentada contra os herdeiros de estrangeiro residente e falecido com testamento no Brasil, em face do art. 60 letra h da Const. Fed., não obstando a isso o art. 61 n. 2 da mesma Const., que refere-se à arrecadação, liquidação e adjudicação de espólio de estrangeiro, cujo processo corre perante as justiças locais.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 415-416, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_212
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9645
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrazo
dc.subjectNulidade
dc.subjectTestamento
dc.subjectBrasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00235 Art 00772
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00060 Aln h Art 00061 Inc 02
dc.subjectBrasil. Decreto n. 143, de 15 de março de 1842 Art 00019
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_212pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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