AGRAVO DE INSTRUMENTO_18

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Maria da Silveira (agravante); Dr. Pio Angelo da Silva (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (presidente com voto); Antonio Luiz Pereira da Cunha; Ignácio José de Mendonça Uchôa
dc.date.accessioned2019-07-29T12:31:18Z
dc.date.available2019-07-29T12:31:18Z
dc.date.issued1874-08-05
dc.descriptionCompetencia do Juiz de Direito para decidir no inventario sobre o direito com que alguém julga-se á herança, sempre que o valor dos bens exceda de 500$000 – Intelligencia dos arts. 4 e 5, do reg. De 12 de Novembro de 1873pt_BR
dc.description.abstractCompetência do juiz de direito para decidir no inventário sobre o direito com que alguém julga a herança, sempre que o valor dos bens exceda de 500$000 – Inteligência dos arts. 4 e 5, do Reg. de 12 de novembro de 1873pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.5, p. 420-421, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE INSTRUMENTO_18
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1741
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectValor (direito)pt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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