APELACAO CRIME_1887_03_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO promotor público interino (apelante); Jeronymo Theotonio da Silva Loureiro (apelado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Manoel Joaquim Ferreira Esteves
dc.date.accessioned2023-12-07T10:37:21Z
dc.date.available2023-12-07T10:37:21Z
dc.date.issued1887-03-03
dc.descriptionCalumnias e injurias escriptas em autos contra a pessôa do juiz não são punidas com as penas do art. 241 do Cod. Crim. O procedimento ex-officio mencionado no aviso de 10 de dezembro de 1838 só era cabível no regimen da lei de 26 de outubro de 1831, e actualmente, depois do decreto n. 1090 de 1º de setembro de 1860, só póde ter lugar verificando-se a prisão em flagrante do ofensor.pt_BR
dc.description.abstractCalunias e injúrias escritas em autos contra a pessoa do juiz não são punidas com as penas do art. 241 do Cód. Crim. O procedimento ex-officio mencionado no aviso de 10 de dezembro de 1838 só era cabível no regime da lei de 26 de outubro de 1831, e atualmente, depois do Decreto n. 1090 de 1º de setembro de 1860, só pode ter lugar verificando-se a prisão em flagrante do ofensor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 419-421, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_1887_03_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5829
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCalúniapt_BR
dc.subjectInjúriapt_BR
dc.subjectAutospt_BR
dc.subjectPrisão em flagrantept_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00241pt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1887_03_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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