APELACAO CRIME_1887_03_03
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Calunias e injúrias escritas em autos contra a pessoa do juiz não são punidas com as penas do art. 241 do Cód. Crim. O procedimento ex-officio mencionado no aviso de 10 de dezembro de 1838 só era cabível no regime da lei de 26 de outubro de 1831, e atualmente, depois do Decreto n. 1090 de 1º de setembro de 1860, só pode ter lugar verificando-se a prisão em flagrante do ofensor.
Descrição
Calumnias e injurias escriptas em autos contra a pessôa do juiz não são punidas com as penas do art. 241 do Cod. Crim. O procedimento ex-officio mencionado no aviso de 10 de dezembro de 1838 só era cabível no regimen da lei de 26 de outubro de 1831, e actualmente, depois do decreto n. 1090 de 1º de setembro de 1860, só póde ter lugar verificando-se a prisão em flagrante do ofensor.
Palavras-chave
Calúnia, Injúria, Autos, Prisão em flagrante, Brasil. Código criminal (1830) Art 00241
Citação
O Direito, v.15, n.43, p. 419-421, 1887.
