AGRAVO CIVEL_1418
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Fazenda Nacional (agravante); A Companhia Pernambucana de Navegação (agravada) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-09T22:40:14Z | |
| dc.date.available | 2026-03-09T22:40:14Z | |
| dc.date.issued | 1911-09-09 | |
| dc.description | Homologado o laudo que arbitrou um immovel em acção de desapropriação, e pendente appeIlação interposta pelo desapropriante, a quantia arbitrada não deve ser, por effeito da appellação, depositada, mas sim paga afim de que possa ter logar a immissão de posse. Este deposito só é permittido depois da sentença de homologação, quando ha litigio ou contestação sobre a pessoa a quem pertence o immovel. A urgencia prevista na lei de desapropriação deve ser expressamente declarada pelo decreto que declarou desapropriados os immoveis em questão. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Homologado o laudo que arbitrou um imóvel em ação de desapropriação, e pendente apelação interposta pelo desapropriante, a quantia arbitrada não deve ser, por efeito da apelação, depositada, mas sim paga afim de que possa ter lugar a imissão de posse. Este deposito só é permitido depois da sentença de homologação, quando há litigio ou contestação sobre a pessoa a quem pertence o imóvel. A urgência prevista na lei de desapropriação deve ser expressamente declarada pelo decreto que declarou desapropriados os imóveis em questão. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.39, n.116, p. 230-235, 1911. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_1418 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13472 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_1418 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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