AGRAVO CIVEL_1418

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Fazenda Nacional (agravante); A Companhia Pernambucana de Navegação (agravada)
dc.date.accessioned2026-03-09T22:40:14Z
dc.date.available2026-03-09T22:40:14Z
dc.date.issued1911-09-09
dc.descriptionHomologado o laudo que arbitrou um immovel em acção de desapropriação, e pendente appeIlação interposta pelo desapropriante, a quantia arbitrada não deve ser, por effeito da appellação, depositada, mas sim paga afim de que possa ter logar a immissão de posse. Este deposito só é permittido depois da sentença de homologação, quando ha litigio ou contestação sobre a pessoa a quem pertence o immovel. A urgencia prevista na lei de desapropriação deve ser expressamente declarada pelo decreto que declarou desapropriados os immoveis em questão.pt_BR
dc.description.abstractHomologado o laudo que arbitrou um imóvel em ação de desapropriação, e pendente apelação interposta pelo desapropriante, a quantia arbitrada não deve ser, por efeito da apelação, depositada, mas sim paga afim de que possa ter lugar a imissão de posse. Este deposito só é permitido depois da sentença de homologação, quando há litigio ou contestação sobre a pessoa a quem pertence o imóvel. A urgência prevista na lei de desapropriação deve ser expressamente declarada pelo decreto que declarou desapropriados os imóveis em questão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.116, p. 230-235, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1418
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13472
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1418pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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