AGRAVO CIVEL_1418
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Homologado o laudo que arbitrou um imóvel em ação de desapropriação, e pendente apelação interposta pelo desapropriante, a quantia arbitrada não deve ser, por efeito da apelação, depositada, mas sim paga afim de que possa ter lugar a imissão de posse. Este deposito só é permitido depois da sentença de homologação, quando há litigio ou contestação sobre a pessoa a quem pertence o imóvel. A urgência prevista na lei de desapropriação deve ser expressamente declarada pelo decreto que declarou desapropriados os imóveis em questão.
Descrição
Homologado o laudo que arbitrou um immovel em acção de desapropriação, e pendente appeIlação interposta pelo desapropriante, a quantia arbitrada não deve ser, por effeito da appellação, depositada, mas sim paga afim de que possa ter logar a immissão de posse. Este deposito só é permittido depois da sentença de homologação, quando ha litigio ou contestação sobre a pessoa a quem pertence o immovel. A urgencia prevista na lei de desapropriação deve ser expressamente declarada pelo decreto que declarou desapropriados os immoveis em questão.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.116, p. 230-235, 1911.
