AGRAVO CIVEL_1904_03_04
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Concurso de preferência no juízo fiscal. Sua marcha é regulada pelos arts. 27, 28 e 29 do Decr. n. 9.885, de 29 de fevereiro de 1888, e não pelas disposições do Regul. n. 737, de 1850. Não causa dano irreparável, nos termos da Ord. Liv. 3º tit. 69 princ. E § 1º, o despacho que mandou seguir aquela marcha.
Descrição
Concurso de preferencia no juizo fiscal. Sua marcha é regulada pelos arts. 27, 28 e 29 do Decr. n. 9.885, de 29 de Fevereiro de 1888, e não pelas disposições do Regul. n. 737, de 1850. Não causa damno irreparável, nos termos da Ord. Liv. 3º tit. 69 princ. E § 1º, o despacho que mandou seguir aquella marcha.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.32, n.95, p. 112-115, 1904.
