ACAO ORDINARIA_1904_08_18

dc.contributor.authorMonteiro, Zacharias
dc.contributor.authorCorbacho e Silva (autores); A Companhia Equitativa (ré)
dc.date.accessioned2025-12-18T19:39:25Z
dc.date.available2025-12-18T19:39:25Z
dc.date.issued1904-08-18
dc.descriptionNão póde ser renovada na contestação a allegação de incompetência de Juizo, já desprezada em excepção devidamente julgada. A prescripção do direito dos beneficiarios de uma apolice de seguro de vida para pedirem o pagamento ao segurador é de trinta annos. Orientação que presidiu a promulgação da lei n. 79 de 1892. As companhias de seguros de vida são obrigadas a indemnisar o sinistro occorrido dentro do mez de graça. Transferencia por endosso das apolices de seguros de vida.pt_BR
dc.description.abstractNão pode ser renovada na contestação a alegação de incompetência de Juízo, já desprezada em exceção devidamente julgada. A prescrição do direito dos beneficiários de uma apólice de seguro de vida para pedirem o pagamento ao segurador é de trinta anos. Orientação que presidiu a promulgação da lei n. 79 de 1892. As companhias de seguros de vida são obrigadas a indenizar o sinistro ocorrido dentro do mês de graça. Transferência por endosso das apólices de seguros de vida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 135-143, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1904_08_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11479
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1904_08_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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