AGRAVO DE INSTRUMENTO_288

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEmilia Prestes Landim (agravante); Herdeiros de Ricardo Jose Landim (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente); Martins Costa; Sampaio; J. Brusque
dc.date.accessioned2023-10-10T17:52:58Z
dc.date.available2023-10-10T17:52:58Z
dc.date.issued1885-11-17
dc.descriptionNa falta de testamento e de herdeiros orphãos ou interdictos, devem o inventario e partilha ser feitos no juizo·commun, mesmo havendo herdeiros ausentes em parte incerta.pt_BR
dc.description.abstractNa falta de testamento e de herdeiros órfãos ou interditos, devem o inventário e partilha ser feitos no juízo comum, mesmo havendo herdeiros ausentes em parte incerta.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.42, p. 234-257, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_288
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5695
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.subjectJuízopt_BR
dc.subjectOrfandadept_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_288pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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