CONFLITO DE JURISDICAO_243

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Exmos. Srs. Dr. Juízes de Direito de Caldas e do Espírito Santo do Pinhal
dc.date.accessioned2026-03-12T15:53:00Z
dc.date.available2026-03-12T15:53:00Z
dc.date.issued1911-10-18
dc.descriptionA prevenção de jurisdicção não resolve a competencia entre juizes de Estados differentes. É competente para o inventario o juiz do domicilio do "de cujus" por occasião do seu fallecimento.pt_BR
dc.description.abstractA prevenção de jurisdição não resolve a competência entre juízes de Estados diferentes. É competente para o inventário o juiz do domicílio do "de cujus" por ocasião do seu falecimento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 502-503, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_243
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13569
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_243pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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