APELACAO COMERCIAL_1897_08_12

Resumo

É nula a dação in solutum resolvida e realizada unicamente por um diretor de sociedade anônima, quando o devera ter sido, ex vi do art. 10 do Decr. n. 164 de 1890 e dos respectivos Estatutos, por todos ou pela maioria dos diretores da mesma. A responsabilidade dos diretores ou administradores de uma sociedade anônima, por excesso de mandato para com a sociedade e terceiros, não prejudica o direito à anulação dos atos que foram praticados com transgressão da lei.

Descrição

É nulla a dação in solutum resolvida e realisada unicamente por um director de sociedade anonyma, quando o devera ter sido, ex-vi do art. 10 do Decr. n. 164 de 1890 e dos respectivos Estatutos, por todos ou pela maioria dos directores da mesma. A responsabilidade dos directores ou administradores de uma sociedade anonyma, por excesso de mandato para com a sociedade e terceiros, não prejudica o direito á annullação dos actos que foram praticados com transgressão da lei.

Palavras-chave

Nulidade, Sociedade anônima, Mandato, Brasil. Decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890 Art 00010

Citação

O Direito, v.27, n.78, p. 240-265, 1899.

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