PROCESSO CRIME_1897_11_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça por seu promotor (autora); Gonçalo Francisco de Souza e Eugenio Pereira Soares (réos)
dc.date.accessioned2025-11-05T22:05:16Z
dc.date.available2025-11-05T22:05:16Z
dc.date.issued1897-11-30
dc.descriptionAffirmando os peritos no 1° quesito do corpo de delicto que ha simplesmente offensa physica, o crime deve ser capitulado no art. 303 do Cod. Penal; sendo incongruentes as affirmativas quanto á mutilação, deformidade ou privação permanente de algum orgam ou membro e incommodo de saude que inhabilite o paciente de seu serviço activo por mais de trinta dias. O crime de lesões corporaes leves (ferimento leve ou ofensa physica – citado art. 303), da competencia exclusiva do juiz de direito, segundo o Decr. estadual n. 27 de 18 de Julho de 1892, que reorganisou a justiça do Estado, prescreve em dois annos.pt_BR
dc.description.abstractAfirmando os peritos no 1° quesito do corpo de delito que há simplesmente ofensa física, o crime deve ser capitulado no art. 303 do Cód. Penal; sendo incongruentes as afirmativas quanto à mutilação, deformidade ou privação permanente de algum órgão ou membro e incômodo de saúde que inabilite o paciente de seu serviço ativo por mais de trinta dias. O crime de lesões corporais leves (ferimento leve ou ofensa física – citado art. 303), da competência exclusiva do juiz de direito, segundo o Decr. estadual n. 27 de 18 de julho de 1892, que reorganizou a justiça do Estado, prescreve em dois anos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 287-289, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO CRIME_1897_11_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10198
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titlePROCESSO CRIME_1897_11_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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