APELACAO CIVEL_471
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Conhece-se de apelação, vinda do Estado do Ceará e apresentada nove meses depois da data do despacho que a recebeu. Diferença para menos no imposto cobrado não é o erro de cálculo de que trata o art. 120, § 5º da Nova Consolidação das leis das alfândegas.
Descrição
Conhece-se de appellação, vinda do Estado do Ceara e apresentada nove mezes depois da data do despacho que a recebeu. Differença para menos no imposto cobrado não é o erro de calculo de que tracta o art. 120, § 5º da Nova Consolidação das leis das alfandegas.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 533, 1901.
