APELACAO CIVEL_1586

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Consul português e a União Federal (apelantes); os mesmos (apelados)
dc.date.accessioned2026-03-13T17:38:18Z
dc.date.available2026-03-13T17:38:18Z
dc.date.issued1909-06-08
dc.descriptionA declaração de não acceitacão da nacionalidade brasileira podia ter sido feita perante o Consul da nação de origem nos termos do Decreto n. 396, de 1890. Não deixando o estrangeiro fallecido no Brasil herdeiros legitimos ou testamentarios, os seus bens não se devolvem aos Estados ou ao Districto Federal, mas sim á União Federal, por força da soberania nacional e não a titulo de herdeira. O art. 1.º da lei n. 1.839, de 1907, só trata das heranças de brasileiros. Si depois de entregues os bens á União apparecer herdeiro do "de cujus", a esta ella prestará contas, salvo si o direito já estiver prescripto.pt_BR
dc.description.abstractA declaração de não aceitação da nacionalidade brasileira podia ter sido feita perante o Consul da nação de origem nos termos do Decreto n. 396, de 1890. Não deixando o estrangeiro falecido no Brasil herdeiros legítimos ou testamentários, os seus bens não se devolvem aos Estados ou ao Distrito Federal, mas sim à União Federal, por força da soberania nacional e não a título de herdeira. O art. 1.º da lei n. 1.839, de 1907, só trata das heranças de brasileiros. Se depois de entregues os bens à União aparecer herdeiro do "de cujus", a esta ela prestará contas, salvo se o direito já estiver prescrito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 613-615, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1586
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13634
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1586pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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