APELACAO CIVEL_1586

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A declaração de não aceitação da nacionalidade brasileira podia ter sido feita perante o Consul da nação de origem nos termos do Decreto n. 396, de 1890. Não deixando o estrangeiro falecido no Brasil herdeiros legítimos ou testamentários, os seus bens não se devolvem aos Estados ou ao Distrito Federal, mas sim à União Federal, por força da soberania nacional e não a título de herdeira. O art. 1.º da lei n. 1.839, de 1907, só trata das heranças de brasileiros. Se depois de entregues os bens à União aparecer herdeiro do "de cujus", a esta ela prestará contas, salvo se o direito já estiver prescrito.

Descrição

A declaração de não acceitacão da nacionalidade brasileira podia ter sido feita perante o Consul da nação de origem nos termos do Decreto n. 396, de 1890. Não deixando o estrangeiro fallecido no Brasil herdeiros legitimos ou testamentarios, os seus bens não se devolvem aos Estados ou ao Districto Federal, mas sim á União Federal, por força da soberania nacional e não a titulo de herdeira. O art. 1.º da lei n. 1.839, de 1907, só trata das heranças de brasileiros. Si depois de entregues os bens á União apparecer herdeiro do "de cujus", a esta ella prestará contas, salvo si o direito já estiver prescripto.

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Citação

O Direito, v.40, n.118, p. 613-615, 1912.

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