ACAO CRIME_1897_08_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorF. F. (autor); sua mulher C., J. L. e T. M. (réus)
dc.date.accessioned2025-10-17T21:53:12Z
dc.date.available2025-10-17T21:53:12Z
dc.date.issued1897-08-14
dc.descriptionCrime de adultério – seus elementos caracteristicos. O abandono do domicilio conjugal não é, isoladamente, uma presumpção de adulterio: não se provando que elle tivesse como fim o adulterio, prevalece a presumpção da innocencia do conjuge accusado. Intelligencia dos arts. 279 e 280 do Cod. Penal.pt_BR
dc.description.abstractCrime de adultério – seus elementos característicos. O abandono do domicílio conjugal não é, isoladamente, uma presunção de adultério: não se provando que ele tivesse como fim o adultério, prevalece a presunção da inocência do cônjuge acusado. Inteligência dos arts. 279 e 280 do Cód. Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 301-303, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherACAO CRIME_1897_08_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9636
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectAdultério
dc.subjectDomicílio
dc.subjectCônjuge
dc.subjectBrasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00279 Art 00280
dc.titleACAO CRIME_1897_08_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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